Menu Fechar

ESTATUTOS

 
Art.° 1º
 
É criada, sem quaisquer fins lucrativos, uma Associação com personalidade jurídica e duração ilimitada, com a denominação “Confraria Gastronómica do Leitão da Bairrada”.
 
Art.° 2º
 
1- Esta Associação tem a sede na freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
2- Esta Associação tem âmbito nacional, podendo estabelecer intercâmbio com Associações congéneres nacionais ou estrangeiras, visando objectivos afins.
 
Art.° 3
 
A Associação tem por objecto a promoção e defesa do leitão assado da Bairrada, no que concerne à sua qualidade e respeito pelo receituário tradicional, bem assim como a gastronomia regional e nacional onde naturalmente se encontra inserido.
 
Art.° 4
 
No âmbito da sua actividade são atribuições da Associação nomeadamente as seguintes:
 
A) Promover e manter a qualidade do leitão assado da Bairrada, abrangendo entre outros os aspectos relacionados com a qualidade da matéria prima a utilizar, meios e técnicas a adoptar na sua preparação culinária e todo o envolvimento que rodeia a fruição desta iguaria.
 
B) Promover e manter a qualidade dos produtos culinários que estão normalmente associados ao Leitão da Bairrada (cabidela de leitão, feijoada de leitão, etc.) bem assim como o pão regional, o vinho da Bairrada e, de um modo mais abrangente, toda a culinária regional e nacional onde se insere, sem contudo deixar de considerar a sua natural evolução desde que tal seja fundamentada nas boas experiências adquiridas e/ou no progresso das técnicas.
 
C) Realizar encontros e convívios gastronómicos promovendo o leitão assado da bairrada e a gastronomia regional e nacional e proporcionando aos seus associados um maior enriquecimento cultural e gastronómico bem assim como uma satisfação plena na fruição do leitão assado da Bairrada.
 
Art.° 5º
 
Com vista à realização dos objectivos enunciados no artigo anterior, a Associação deverá:
 
A) Colaborar na definição das bases que permitirão estabelecer um controlo de qualidade do leitão assado da Bairrada e promover a sua implantação.
 
B) Colaborar na defesa da melhor qualidade do leitão como matéria prima básica da gastronomia bairradina.
 
C) Organizar concursos gastronómicos a nível regional ou nacional e premiar profissionais, restaurantes e outras entidades que melhor contribuição tenham dado para a defesa e prestígio do leitão assado da Bairrada.
 
D) Promover a recolha de toda a informação relativa ao leitão assado da Bairrada que permita a organização de roteiros gastronómicos, a edição de livros, folhetos, cartazes e outro material de informação e promover a sua distribuição e divulgação.
 
E) Diligenciar no sentido de recolher dados necessários ao aprofundamento do conhecimento histórico sobre o leitão assado da Bairrada.
 
Art.° 6
 
A Associação adoptará um logótipo, que fará parte das insígnias dos associados, e será inserido em diplomas, placas ou outra qualquer distinção a atribuir pela Associação a quem esta considerar com mérito gastronómico para as exibir.
Art.° 7º
 
A Associação será integrada por quatro categorias de associados: aderentes, efectivos, de mérito e de honra.
 
Art.° 8º
 
Os novos associados aderentes e efectivos serão propostos por dois associados efectivos, devendo a sua admissão ser aceite pela maioria qualificada de 3/4 dos membros da Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
# Único – Os associados efectivos poderão ser pessoas individuais ou colectivas.
 
Art.° 9º
 
São considerados associados de mérito todos os que por qualquer meio, reconhecido unanimemente pela Direcção, tenham concorrido significativamente para a consecução dos objectivos definidos nestes estatutos.
 
São associados de honra as personalidades ou associações de reconhecido mérito no âmbito da gastronomia e/ou cuja integração na Associação contribua para o engrandecimento desta.
#1 – Os títulos de associado de mérito e associado de honra são propostos em sessão de Direcção e aprovados em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços sob proposta unânime da Direcção.
#2 – Os associados de mérito e de honra estão isentos de jóia e quota, podendo os respectivos títulos ser outorgados postumamente.
#3 – Os títulos de associado de mérito e associado de honra podem ser atribuídos a associados efectivos da Associação, não perdendo por isso os seus direitos como associados.
 
Art.° 10º
 
São direitos dos associados:
 
– Participar nas actividades da Associação;
– Tomar parte nas Assembleias Gerais;
– Eleger e ser eleito para cargos associativos.
 
#1 – Em actividades sujeitas a “numerus clausus” têm prioridade os associados com número de inscrição mais baixo.
 
#2 – Os associados aderentes, de mérito e de honra, embora possam tomar parte nas Assembleias Gerais com direito a intervenção, não podem votar, eleger nem ser eleitos para cargos associativos.
 
          Art.° 11º         
 
São deveres dos associados:
 
A) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados.
B) Observar o preceituado nos Estatutos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
C) Pagar atempadamente a jóia de inscrição e a quota anual.
D) Comparecer às Assembleias Gerais e sessões para que forem convocados.
E) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas sempre que tal seja solicitado pelos órgãos sociais.
F) Usar as insígnias da Associação e o respectivo traje em todas as actividades oficiais da Associação ou em representação desta, sempre que solicitado pela Direcção.
 
Art.° 12º
 
Perdem a qualidade de associado:
 
A) Os que se demitirem por iniciativa própria e o comunicarem à Direcção por carta registada com aviso de recepção.
B) Os que tiverem praticado actos que constituam grave violação dos seus deveres estatutários ou de cidadão.
C) Os que não cumpram os seus deveres de associados, mormente a falta de pagamento atempado da quota anual.
#Único – A perda da qualidade de associado prevista em B) e C) será sempre deliberada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, tomada por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros efectivos.
 
Art.° 13º
 
São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, eleitos em Assembleia Geral pelo período de três anos.
 
Art.° 14º
 
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, e será dirigida por uma Mesa constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
 
2 – A Assembleia Geral será convocada, por escrito ou protocolo, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou por 1/5 dos associados, e com uma antecedência mínima de 15 dias.
 
3 – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa cabe ao Vice-Presidente da Mesa a respectiva presidência.
 
Art.° 15º
 
Compete à Assembleia Geral:
A) Estabelecer as linhas mestras da actividade a seguir pela Associação;
B) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e da Direcção;
C) Aprovar a jóia e a quota anual propostas pela Direcção;
D) Aprovar, até 15 de Dezembro de cada ano, o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte, apresentados pela Direcção;
E) Aprovar, até 31 de Março, o Relatório e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
F) Velar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que lhe sejam cometidos.
 
Art.° 16º
 
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente e dois vogais.
 
Art.° 17º
 
Compete ao Conselho Fiscal:
 
A) Examinar a escrita da Associação;
B) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, bem como sobre o Orçamento anual;
C) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
D) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue necessário, sem direito a voto.
 
Art.° 18º
 
l – A representação e gerência associativa são confiadas a uma Direcção composta por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
 
2 – A Assembleia Geral que eleger os membros da Direcção designará também quem desempenhará as funções de Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro e Secretário.
 
Art.° 19º
 
Compete à Direcção:
 
A) Praticar todos os actos julgados convenientes à realização dos objectivos da Associação;
B) Dirigir todas as actividades da Associação;
C) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
D) Cumprir as disposições legais que estatutariamente que lhe são cometidas, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
E) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, bem como os Orçamentos e Plano de Actividades da Associação.
 
Art.° 20º
 
A Direcção reúne sempre que julgar necessário, mas nunca menos de três vezes por ano, por convocação do seu Presidente ou, em caso de sua ausência ou impedimento, de quem as suas vezes fizer, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus elementos em exercício de funções.
 
Quando não estipulado em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e de todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.
 
#único – Nas reuniões de Direcção podem participar os elementos eleitos como suplentes os quais poderão participar nos debates mas sem direito a voto.
 
Art.° 21º
 
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou a do Tesoureiro.
Constituem receitas da Associação:
 
A) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
B) Subsídios públicos ou privados;
C) Produtos de festa ou outras actividades;
D) O produto da venda de publicações ou edições cujos direitos lhes pertençam;
E) Juros de bens capitalizados;
F) Outros quaisquer bens ou rendimentos que lhe sejam atribuídos.
 
Art.° 23º
 
Os valores da jóia e da quota anual serão propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
#1 – No caso dos associados serem marido e mulher, um deles terá um desconto de 50% no valor da jóia e da quota.
#2 – Os menores de 21 anos beneficiarão de um desconto de 50% no valor da jóia e da quota.
Art.° 24º
 
1 – A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral e especialmente convocada, que decidirá por voto favorável de 3/4 de todos os associados no exercício dos seus direitos estatutários.
 
2 – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação decidirá também sobre a forma e prazo de liquidação, bem como do destino a dar aos bens que constituam seu património.
 
Art.° 25º
 
Imediatamente após a celebração da escritura pública de constituição da Associação reunirá a Assembleia Geral para eleição dos membros dos corpos associativos. A Associação, em tudo o que for omisso nestes Estatutos, reger-se-á pelas normas do direito aplicáveis e pelo regulamento interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.